Regulamento

Centro Multimédia

Faculdade de Arquitectura da Universidade de Lisboa

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CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1º
Objecto

O presente Regulamento define o funcionamento e condições de prestação de serviços do Centro Multimédia da Faculdade de Arquitectura da Universidade de Lisboa, doravante abreviadamente designado CM.

Artigo 2º
Âmbito

O presente Regulamento aplica-se ao CM da Faculdade de Arquitectura da Universidade de Lisboa, adiante abreviadamente designada FA.

Artigo 3º
Coordenação e Local de funcionamento

1. O CM funciona na dependência do Presidente da FA e é coordenado por um docente ou investigador doutorado, em regime de dedicação exclusiva ou tempo integral, nomeado pelo Presidente da FA.
2. O CM funciona nas instalações da FA.

 

CAPÍTULO II

Funções do CM

Artigo 4º
(Funções principais)

O CM tem como funções principais:
a) A Conservação e gestão do espólio audiovisual da FA;
b) A Prestação de serviços, quer a nível interno aos órgãos, serviços, docentes, investigadores e alunos da FA, quer a entidades externas à FA, designadamente os seguintes serviços:
(i) Visionamento de qualquer material que faça parte do espólio audiovisual da FA;
(ii) Transcrição e conversão de imagens e som;
(iii) Reportagem de videogramas e fotografias e sua produção e divulgação;
(iv) Divulgação e promoção da FA, interna e externamente;
(v) Criação de portais multimédia;
(vi) Manutenção do equipamento do espólio Audiovisual e Multimédia ao seu cuidado;
(vii) Formação e apoio técnico nas suas áreas de intervenção, integradas nos Cursos Breves, de Formação Rápida da FA, em Unidades Curriculares ou em projectos de investigação.

Artigo 5º
(Funções de conservação e gestão do espólio audiovisual)

1. Cabe ao CM a conservação e gestão do espólio audiovisual da FA.
2. O material que faz parte do espólio audiovisual da FA deve ser inventariado e organizado numa base de dados, da qual conste a identificação do material e a respectiva cota, disponível no portal da FA.
3. O CM deve estabelecer as regras de utilização do material que faz parte do referido espólio, que garantam a sua conservação e a sua correta utilização.

Artigo 6º
(Regras gerais da prestação de serviços)

1. Excepto se outra coisa estiver especialmente prevista, a prestação de serviços identificados supra no artigo 4º obedece às seguintes regras:
a) Os pedidos são feitos em formulário próprio, disponível no portal da FA, preenchido on-line. Informações adicionais, se necessário, devem ser entregues no CM ou enviadas para o e-mail do Centro;
b) Dos pedidos devem constar, de forma inequívoca, a identificação do requerente, os seus contactos (telemóvel e e-mail) e a indicação do serviço que se pretende.
2. Os pedidos devem ser feitos com pelo menos 5 (cinco) dias úteis de antecedência em relação à data prevista para a sua realização, ou para o início da sua realização.
3. Os serviços prestados pelo CM são pagos, nos termos e condições constantes no artigo 10º do presente regulamento.
4. Após recepção do pedido de prestação de serviços, o CM elabora um orçamento do serviço, que deve ser expressamente aceite pelo requerente.
5. Os serviços serão prestados mediante a apresentação do documento comprovativo do pagamento dos mesmos, a efectuar na Secção de Tesouraria da FA.

Artigo 7º
(Visionamento de material audiovisual)

1. A lista dos videogramas que fazem parte do espólio da FA consta de uma base de dados acessível através do portal da FA, que inclui a cota de cada material.
2. Do pedido de visionamento deve constar, de forma inequívoca a identificação do material a visionar (nome e cota) e, no caso de se tratar de visionamento parcial, a identificação precisa da parte do material que se pretende visionar.
3. O visionamento será sempre feito na Mediateca, situada na Biblioteca da FA, em equipamento da FA, não podendo o material ser levado para o exterior, nem gravado, reproduzido ou copiado, por qualquer forma ou meio.
4. O visionamento dos videogramas solicitados só poderá ser efectuada dentro do período de horário da Biblioteca, tendo ainda os seguintes limites:
a) Um limite máximo de 10 sessões de visionamento por pedido;
b) Os visionamentos só poderão ser feitos dentro de um período de 15 dias a partir da disponibilização do(s) videograma(s) solicitados.
5. Cada visionamento pode ser feito por um máximo de 2 (duas) pessoas, que se devem identificar devidamente através da apresentação do cartão da biblioteca, do cartão de aluno, do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão.

Artigo 8º
(Transcrição e gravação de imagens e som)

1. A transcrição e gravação de imagens e som pode ser feita de e para o formato analógico e digital, nos suportes pretendidos pelo requerente.
2. Os suportes a gravar (Cassete VHS, DVD, CD, etc.) são fornecidos pelo requerente do pedido.
3. No caso de transcrição e gravação de qualquer material que faça parte do espólio audiovisual da FA, o mesmo só será entregue mediante a assinatura por parte do requerente de um termo de responsabilidade no qual o requerente se obriga a não dar acesso, fazer cópias nem divulgar o material a terceiros, sem autorização expressa do Presidente da FA.

Artigo 9º
(Reportagem e produção de videogramas)

1. As reportagens podem ser feitas no interior da FA ou no exterior, sendo que qualquer serviço no exterior tem que ser previamente autorizado pelo Presidente da FA.
2. O serviço de reportagem pode incluir apenas a captação de imagem ou de som, ou ambos, e pode ser feita em formato analógico ou digital.
3. A prestação deste serviço pode incluir ou não os serviços de pós-produção.
4. Do pedido de reportagem deve(m) constar a(s) data(s) do serviço pretendido. Qualquer reportagem deve ser solicitada segundo um requerimento instruído da seguinte forma:
a) Pelo preenchimento do pedido on-line, localizado no Portal do CM;
b) Pelo orçamento, a elaborar pelo Centro, da despesa que a cobertura do evento implica, segundo a Tabela de Serviços e Preçário do CM em Vigor;
c) Se a reportagem exigir requisitos ou condições especiais, o requerente deve contactar o Centro pessoalmente ou por e-mail, daí resultando documentos e/ou e-mail explicitando as especificidades pretendidas para a reportagem solicitada.
5. Este requerimento de reportagem de evento deve ser entregue até 5 (cinco) antes do inico da realização do evento, sendo este prazo mínimo de 8 (oito) dias, no caso de serviços a realizar no exterior, fora das instalações da FA.
6. No caso de serviços a realizar fora das instalações da FA, todas as despesas relativas ao transporte e instalação dos equipamentos, estadia e alimentação dos técnicos no período necessário à realização dos serviços correm integralmente por conta do requerente, devendo ser objecto de acordo prévio entre as partes.
7. No caso de serviços a realizar no exterior, fora das instalações da FA, cabe igualmente ao requerente a responsabilidade pela segurança e integridade dos equipamentos, quer durante o seu transporte, quer durante a realização dos serviços, devendo estes ser devolvidos à FA nas mesmas condições de funcionamento em que foram entregues. Tal responsabilidade deve ser expressamente assumida pelo requerente em formulário próprio existente.
8. Os pedidos de reportagem, instruídos como estabelecido no número 4, serão remetidos pelo CM ao Presidente da FA, que determinará por despacho, a realização das mesmas bem como os respectivos termos, condições e custos para o requerente.
9. Todas as reportagens feitas pelo CM poderão ser sempre utilizadas, a nível interno, pela FA para efeitos académicos, científicos, pedagógicos, ou de divulgação.

Artigo 10º
Preçário dos serviços prestados pelo CM

1. Os serviços prestados pelo CM serão pagos de acordo com o precário constante da Tabela anexa ao presente regulamento que dele faz parte integrante.
2. Os serviços prestados pelo CM são pagos, nos termos e condições constantes da Tabela de Serviços e Precário em vigor, que se encontra disponível no portal da FA, e que se anexa ao presente regulamento dele fazendo parte integrante.
3. A Tabela de Serviços e Precário em vigor, esclarece os Códigos, Serviços e respectivos Preços para Alunos, Docentes e Outros.
4. Tabela de Preços e serviços prestados pelo CM, pode ser actualizada por simples Despacho do Presidente da FA, mediante proposta do Coordenador do CM.
5. O pagamento de quantias diferentes das previstas nesta Tabela de Preços, designadamente a redução das quantias a pagar, carece sempre de autorização prévia do Presidente da FA.
6. Todos os pagamentos a efectuar pelos serviços prestados pelo CM, são efectuados na Secção de Tesouraria da FA.

Artigo 11º
(Isenção de pagamento)

1. Os serviços do CM prestados aos órgãos de gestão da FA e aos Centros e Gabinetes de Apoio directamente dependentes do Presidente da FA são gratuitos.
2. São tendencialmente gratuitos os serviços de reportagem de eventos organizados pela FA ou pelo CIAUD (conferências, seminários, aulas, desfiles, exposições), carecendo no entanto sempre de despacho do Presidente da FA, nos termos do disposto número 8 do artigo 9º.
3. Nos casos previstos no número anterior, o CM oferece uma cópia em DVD da reportagem à FA, para arquivo no espólio audiovisual da FA, e a cada participante com a gravação da sua intervenção.
4. Para o efeito do disposto no número anterior, os interessados devem fornecer previamente ao CM, um DVD de qualidade.
5. Mesmo tratando-se de Serviços prestados pelo CM da FA não compreendidos nos números 1 e 2, estes podem ser isentos de pagamento, mediante despacho do Presidente da FA nesse sentido.
6. O pedido de isenção fica nestes casos a cargo do requerente do serviço, que deve dirigir o respectivo pedido devidamente fundamentado ao Presidente da FA, antes de efectuar o pedido ao CM.
7. Poderá se entender solicitar ao CM uma estimativa de custos do(s) serviço(s) pretendidos para anexar ao requerimento a enviar ao Presidente da FA.
8. No caso de deferimento do pedido de isenção de pagamento, o despacho do Presidente da FA, deve ser anexado ao pedido de prestação do serviço a entregar pelo requerente no CM, procedendo-se sempre à elaboração do orçamento de custos pelo CM, o qual deverá ser anexo ao processo, independente dos custos não serem imputados ao requerente.

Artigo 12º
(Divulgação e Promoção)

1. Os serviços de divulgação abrangem as seguintes áreas:
a) Divulgação de cursos, conferentes ou não de grau académico, conferências, seminários, workshops e outros eventos da FA;
b) Divulgação das actividades de investigação promovidas na FA-ULISBOA designadamente através do seu Centro de Investigação (CIAUD);
c) Divulgação dos serviços prestados, designadamente através do Centro de Prestação de Serviços.
d) Colaboração com o Gabinete Editorial e de Comunicação.

Artigo 13º
(Criação de portais multimédia)

O CM pode realizar a pedido do Presidente da FA serviços de criação, reformulação, manutenção e formação de Portais, Sites ou Páginas da FA e dos Órgãos e Serviços que a compõem.

Artigo 14º
(Manutenção de equipamento)

1. O CM tem o dever de zelar pela manutenção adequada e bom funcionamento e utilização dos equipamentos multimédia da FA, devendo para o efeito realizar vistorias regulares aos equipamentos.
2. No caso de avaria de equipamentos ou da sua (re)instalação, esta deve ser resolvida por iniciativa do CM, com excepção do caso de Videoprojectores, em que a avaria do equipamento será notificado o Gabinete Técnico e de Obras.
3. No caso dos Videoprojectores, será publicada pelo CM a sua localização e divulgado o seu estado, com um “delay” máximo de 36 horas, no Portal do Centro Multimédia.
4. Os 4 (quatro) estados possíveis para cada aparelho no mapa de salas da FA serão: em funcionamento, anomalia detectada, inoperacional, para/em reparação.
5. Um Manual de Procedimentos detalhado, elaborado com o Gabinete Técnico e de Obras, descreverá em detalhe toda a gestão, vistoria, implementação de boas práticas, espólio de videoprojectores e sua localização, informação pública na Internet do seu estado, recomendações para a sua instalação e escolha, hierarquia de detecção de anomalias e reparação, entre outras questões.

Artigo 15º
(Formação e apoio técnico)

1. Os serviços de formação e apoio técnico a prestar a terceiros pelo CM nas suas áreas de intervenção carecem sempre de um protocolo escrito a celebrar entre as partes.
2. Qualquer intervenção na área da formação ou lectiva carece sempre de despacho do Presidente da Faculdade e ainda da aprovação dos órgãos ou responsáveis relacionados.

Capítulo III

Disposições Finais

Artigo 16º
Horário de Funcionamento

1. O horário de funcionamento do CM é fixado por Despacho do Presidente da FA.
2. O horário de funcionamento pode sofrer alterações ao longo do ano atendendo ao calendário escolar.
3. O horário, bem com as suas eventuais alterações, será afixado em local visível das instalações do CM as bibliotecas e publicitado através do portal da FA.

Artigo 17º
Casos omissos

Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pelo Presidente da FA, que pode delegar no Professor Coordenador do CM.

Artigo 18º
Entrada em vigor do Regulamento

O presente Regulamento entra em vigor na data da sua aprovação pelo Presidente da FA, devendo ser publicitado no sítio oficial da FA.

 

 


Faculdade de Arquitectura, 22 de Outubro de 2013.


O Presidente da faculdade de Arquitectura
Professor Doutor José Pinto Duarte